Incrível !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! As Centrais Sindicais estão chiando com o possível "aumento" do salário mínimo p/ R$ 545,00 porém não estão discordando do aumento do "´salário presidiário" para R$ 810,00 ! Será que os sindicalistas e os petistas acreditam que um criminoso merece uma remuneração superior a de um trabalhador ????
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http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22
Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido
à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto.
Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em
livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na
qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento
à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições),
tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores,
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas,
considerando-se o mês a que se refere:
à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto.
Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em
livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na
qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento
à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições),
tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores,
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas,
considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO | SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
A partir de 1º/1/2011 | R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010 |
A partir de 1º/1/2010 | R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010 |
A partir de 1º/1/2010 | R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009 |
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 | R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009 |
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 | R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 |
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 | R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007 |
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 | R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006 |
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 | R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005 |
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 | R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004 |
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 | R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003 |
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre
16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere,
sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por
autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o
atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em
pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou
cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes
e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração
escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar
ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso
de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual
ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus
dependentes.
- Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% - do salário-de-benefício.
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% - maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho
- de 1994.
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão - será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
professor, esse era o assunto pra comentar né?
ResponderExcluirGabriela Custódio, 3º4 (:
É por isso que o Brasil não vai pra frente. Enquanto pais de familia lutam para sustentar seus filhos, pessoas que roubam, matam, estão bebendo e comendo nas nossas custas e ainda sustentando seus dependentes bem melhor que um pai de familia digno e honesto. Daqui a algum tempo (se isso já não ocorre), pessoas roubarão para viver melhor e dar vida melhor para seus filhos, já que é bem mais fácil do que trabalhar honestamente.